sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Não é só você que tem direitos !



Declaração Universal dos Direitos dos Animais


1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.

2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.

3 - Nenhum animal deve ser maltratado.

4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.

5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.

6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.

7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.

8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.

9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.

10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.


Preâmbulo:


Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,


Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.


Declaração de Direitos dos Seres Sensientes


0) Ser SensienteÉ um ser sensiente todo aquele que pode sofrer fisicamente ou psiquicamente, e que se caracteriza por possuir um sistema nervoso e um cérebro desenvolvidos. O conjunto dos seres sensientes compreende entre outros as espécies vertebradas, os mamíferos (humanos ou não), os pássaros, os répteis, os anfibios e os peixes.

1) Direitos fundamentaisTodo o ser sensiente tem direito á vida e ao bem estar.

2) Principio de igualdadeNo conjunto dos seres sensientes e devido aos seus direitos fundamentais, as prerrogativas de cada um cessam onde começam as de outros.

3) Enquadramento legal. A lei rege os actos dos seres humanos sensientes. As interacções dos seres sensientes humanos estão regulamentadas pela legislação existente. As interacções dos seres sensientes humanos com os seres sensientes não humanos estão estabelecidas no artigo seguinte.4) ModalidadesTodo o acto de um ser sensiente humano que atente contra os direitos fundamentais de um ser sensiente não humano é ilegal. Consideram-se actos ilegais entre outros:- A caça, a pesca, a matança para alimentação;- os maus tratos ocasionados pela criação, a experimentação científica, os espectáculos, a domesticação.



Nova Legislação
A nova Lei de Crimes Ambientais de nº. 9605/98, em seu art. 32, estabelece detenção de três meses a um ano e multa para quem "praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" ou para "quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos".
Este artigo também estabelece no seu § 2º. que "a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal".
Até a regulamentação desta Lei, o Decreto-Lei nº. 24645/34 regula as situações de abuso e maus-tratos.
Crimes Ambientais
Praticar ato de abuso e crueldade em um animal era considerado contravenção penal ( Art. 64 Lei Contravenções Penais). A partir da Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998- Lei de Crimes Ambientais, estes atos passam a ser tratados como CRIME.
As penas para quem maltratar um animal pode ser "PRISÃO DE TRÊS MESES A UM ANO, ALÉM DE MULTA".


O que é considerado "maltratar um animal":


Não prover-lhe alimentação adequada e água limpa;
Deixá-lo ao relento sem abrigo, sob o sol, chuva ou frio;
Mantê-lo em corrente curta;
Não procurar um veterinário se o animal adoecer;
Manter o animal em lugar anti-higiênico;
Abandonar um animal doméstico à sua sorte;
Mutilar um animal;
Utilizar este animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
Utilizar animais em experiências cruéis sem uso de anestésicos e sedativos adequados;
Agredir fisicamente um animal indefeso;
Matar um animal (exceto eutanásia, em caso deste animal estar muito doente e sem possibilidade de cura e aqueles destinados à alimentação. Neste caso, o abate deve ser de acordo com procedimentos humanitários, sem causar sofrimento ao animal.);
Deixar seu animal vagar desacompanhado pelas ruas, sem uso de guias, permitindo que corra o risco de ser atropelado;
Não dar atenção e carinho aos animais de estimação, privando-os da companhia e do atendimento humano.

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