sexta-feira, 30 de abril de 2010

Não assinem o Código Federal de Bem-Estar Animal

IMPORTANTE

Pessoal, leiam com atenção a mensagem que é longa, mas precisa ser lida e repassada.

Muitos tem repassado um abaixo assinado apoiando o projeto de lei 215/2007 que institui o Código Federal de Bem Estar Animal. Mas muitos desconhecem o prejuízo que este projeto de lei pode acarretar para a causa animal .

Código Federal de Bem Estar Animal

É importante frisar que o Projeto de Lei em questão nada tem a ver com a Lei do Rio Grande do Sul, que permite o uso de animais em cultos religiosos, vale lembrar que temos uma Lei e um Decreto Federal que proíbem e punem a prática de crueldade e maus tratos contra animais, que se aplicam perfeitamente no Rio Grande do Sul, uma vez que uma Lei Estadual nunca se sobrepõe a uma Lei Federal. Saiba mais.

Leiam o Código que está no site indicado acima, no caso dele ser sancionado as Leis Estaduais e Municipais, em todo o Brasil, que proíbem a matança de animais nos CCZ, Canis Públicos e Congêneres não terão mais validade em vários de seus artigos, pois o Código prevê a matança :

do mordedor compulsivo, cuja mordedura seja comprovada apenas laudo testemunhal ;
do animal em sofrimento;
do animal com fraturas;
do animal com hemorragias;
do animal com impossibilidade de locomoção;
do animal com mutilação;
do animal com feridas extensas ou profundas;
do animal com eviscerações e prolapsos

com ocorrências constatadas por médico veterinário



SUBSEÇÃO V

Eutanásia

Art. 43. Os animais deverão ser submetidos à eutanásia quando:

I. mordedor compulsivo;

II. em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridasextensas ou profundas, eviscerações e prolapsos, e demais ocorrências constatadas por médicoveterinário, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada.



Um animal ferido não merece ser tratado?? Um animal que morde por maus tratos e com chance de recuperação deve ser morto?? Hemorragia e mutilação é motivo de matar? E prolapso é?

Ainda mais quando o texto diz: ocorrências constatadas por médico veterinário, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada, abre porta para eutanasiar o animal que não se enquadre em nenhuma das opções acima, deixando a prática de eutanásia condicionada ao entendimento de um veterinário.



__________________________________________________________________________________

Prevê ainda como uma das DESTINAÇÕES dos animais capturados em seu artigo 30, a EUTANÁSIA.

SEÇÃO VII

Destinação

Art. 30. Os animais recolhidos terão as seguintes destinações, a critério da autoridade sanitária:

I. resgate;

II. observação ou quarentena;

III. esterilização e devolução ao local de procedência, dos animais de comunidade ou vizinhança;

IV. doação;

V. eutanásia.

SUBSEÇÃO I

Resgate

Art. 31. Cães e gatos não identificados deverão ser mantidos no órgão público de controle animal pelo prazo mínimo de três dias, excluindo-se o dia do recolhimento, aguardando o resgate e, posteriormente, encaminhados para destinações previstas nos incisos II a V desta Seção.

__________________________________________________________________________________

E ainda proíbe a doação de mordedores (que podem ser confirmados apenas por comprovação testemunhal), ou seja se vc não quiser mais seu cachorro basta dizer no CCZ que ele mordeu alguém pra ele ser morto, proíbe também a doação de cães com doenças degenerativas, ou fraturas recentes.



SUBSEÇÃO IV

Adoção

Art. 39. O animal destinado à adoção deverá:

§1º. Animais que apresentarem características como as abaixo referidas não deverão ser disponibilizados para adoção:

a) histórico de mordeduras ou outros agravos produzidos contra seres humanos ou outros animais;

b) histórico de envolvimento com animal raivoso;

c) sinais ou sintomas de doenças degenerativas, fraturas, ferimentos graves e recentes e

d) sinais ou sintomas de doenças infectocontagiosas que ofereçam risco de comprometimento da saúde de seres humanos e outros animais, bem como risco de comprometimento ambiental.



O animal mordedor não merece a chance de ser doado? Mesmo que esta mordedura seja justificada, como por exemplo, a mãe que ataca para defender os filhotes, ou o cão que ataca por estar sofrendo atos de abuso e maus tratos?


E o animal capturado com ferimentos ou fraturas, não merece uma chance? Mesmo que alguém queira adotá-lo?



Não seria mais prudente confirmar a sintomatologia de animais com sinais de doença infecto contagiosas por exame de sangue comprobatório, conforme obriga a Lei Estadual Paulista 12916/08
__________________________________________________________________________________
No artigo 5, parágrafo III, onde lista o que é considerado maus tratos não consta ABANDONO.



Art. 5º Para os efeitos desta lei entende-se por:



III. maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes acarrete a falta de atendimento as suas necessidades naturais, físicas, e mentais, listados seqüencialmente em rol exemplificativo e aplicáveis em todas as atividades apostadas no Código, de forma genérica e ampla:

a. mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas;

b. lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou

atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano físico e mental;

c. deixar de promover-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário;

d. obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam

senão sob coerção;

e. castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

f. criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

g. transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;

h. submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse, sofrimento ou morte;

i. utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

j. provocar-lhes a morte por envenenamento;

k. a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de dinâmica

populacional;

l. não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja realizado ou

necessário;

m. não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

n. vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas sem a devida licença de autoridade competente;

o. exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

p. outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela

autoridade sanitária, policial, judicial ou competente.



_________________________________________________________________________________
O Código vai contra o que preconizado pela Organização Mundial de Saúde. Várias cidades que capturam seus animais , castram e os devolvem ao local e origem, terão que parar e fazê-lo.
“Recente publicação da OPAS - Organização Pan-Americana da Saúde, recomenda o método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem, declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra "Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales", de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição, 2003).” Justificativa da Lei Paulista 12916/08.

SUBSEÇÃO III

Animais de Vizinhança ou de Comunidade

Art. 37. Somente poderão ser esterilizados e devolvidos ao local de procedência os cães e gatos aceitos pela comunidade local, que espontaneamente indicará um responsável identificado.

§ 1o. Os animais de que trata este artigo, deverão ser identificados e registrados, vacinados, e estar livres de ectoparasitas e terem sido submetidos ao início do programa de desverminação, cuja complementação fica a cargo do responsável identificado na comunidade.

§ 2o. Não poderão ter a destinação prevista no caput deste artigo os animais com:

a) histórico de mordeduras ou outros agravos produzidos contra seres humanos ou outros animais;

b) histórico de envolvimento com animal raivoso;

c) sinais ou sintomas de doenças degenerativas, fraturas, ferimentos graves e recentes;

d) sinais ou sintomas de doenças infecto-parasitárias que ofereçam risco de comprometimento asaúde de humanos e outros animais, bem como ao meio ambiente;

e) e cujo local de procedência ofereça risco à vida dos animais.

Art. 38. O órgão público de controle animal deverá implantar programas de monitoramento de cães e gatos de vizinhança ou de comunidade.



Por tudo exposto, todos devem refletir bem sobre apoiar um projeto de lei que pode levar ao recolhimento de animais e a matança.

Devemos fazer valer as Leis Federais , estaduais e municipais que existem e não apoiar o retrocesso.


Andréa Lambert
ANIIDA - Associação Nacional de Implementação dos Direitos dos Animais
andrealambert@terra.com.br

Izabel Cristina Nascimento
SUIPA Sociedade União de Proteção Animal
faleconosco@suipa.org.br



Projeto na íntegra: (Projeto de Lei n. 215/2007 de autoria do Deputado Tripoli)
http://www.leideprotecaoanimal.com.br/wp-content/uploads/2010/03/435559.pdf

quarta-feira, 14 de abril de 2010

No Rio Grande do Sul, Justiça manda vizinho pagar R$ 20 mil por morte de cão


PORTO ALEGRE - A Justiça de Porto Alegre condenou um homem a pagar R$ 20 mil de indenização a uma família pela morte de um cão labrador. O homem era vizinho da casa e degolou o animal. Ainda cabe recurso à sentença assinada pelo juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre, em primeira instância.

O cão Elvis tinha 10 anos quando foi encontrado morto em frente à fazenda da família, em Sentinela do Sul, em novembro de 2007. Quem avisou foi o próprio réu: o agropecuarista Santiago Brasil da Veiga, que telefonou para o capataz da propriedade do advogado Alfredo de Mello Gomes da Rocha e contou que havia sacrificado o animal. Tudo porque, segundo ele, Elvis havia matado 12 ovelhas e ferido outras seis de seu rebanho, em um único ataque, horas antes.

O agropecuarista chegou a entrar com um processo na Justiça contra a família do dono do labrador, exigindo indenização pela morte das ovelhas, mas o caso foi julgado improcedente, por falta de provas. Os donos garantem que, além de manso e acostumado a brincar com as crianças, Elvis era idoso e sequer teria energia suficiente para atacar um rebanho.

Um dos agravantes considerados pelo magistrado foi o fato de o autor também ter degolado a cadela de outra vizinha, que tinha menos de 20 centímetros de altura e se chamava Pituxa, no mesmo dia. Em sua sentença, o juiz salientou que a medida tem um cunho pedagógico, "de modo que, ao mesmo tempo que pune o agressor, visa a impeli-lo de praticar a conduta de forma reiterada". Ao questionar a prática, o juiz salienta que, "mesmo que o animal tivesse, de fato, atacado os ovinos, tal atitude proveniente de um ser irracional, que age de forma instintiva, não justificaria a atrocidade perpetrada pelo demandado, detentor de racionalidade."

A família pretende doar o valor da indenização a uma organização que cuide de animais abandonados.

- A gente não queria o valor, queríamos a condenação e o reconhecimento do crime, para que este fato não ficasse em vão. Acreditamos que o juiz ficou sensibilizado pela crueldade - disse o também advogado Marcelo Hugo da Rocha, filho de Alfredo e um dos donos de Elvis.

O advogado de defesa, Eduardo Telechea, afirma que irá recorrer.

- No campo, é comum a prática de sacrificar animais que tiveram contato com sangue, porque depois não se consegue contê-los. A degola não foi por crueldade - afirmou Telechea.

Para a diretora do Movimento Gaúcho de Defesa Animal, Maria Luiza Nunes, a decisão é um marco, pelo alto valor da indenização, e merece ser comemorada:

- Nunca vi um valor tão alto envolvendo animais. Isso mostra que a consciência vem crescendo, para acabar com essa violência - elogiou.

Entenda o caso

- Novembro de 2007: no dia 15, depois de 12 ovelhas aparecerem mortas em sua propriedade, o agropecuarista Santiago Brasil da Veiga apanha o labrador e o degola com uma faca

- Março de 2008: o dono das ovelhas entra com um processo na Justiça de Tapes contra a família do dono do labrador, pedindo indenização. Ele exigia uma reparação equivalente a 495 ovelhas

- Setembro de 2008: a ação é julgada improcedente

- Setembro de 2009: a família do dono do labrador entra com processo pedindo indenização por danos morais pela morte do cão.

- Março de 2010: no dia 31, a Justiça condena o agropecuarista a pagar R$ 20 mil de indenização

Fonte: O Globo - http://migre.me/wbVa


APOIE AS CAMPANHAS SENTIENS PELOS ANIMAIS

Criação da 1ª Promotoria de Defesa Animal
http://www.sentiens.net/promotoria-de-defesa-animal/peticao

Contra a liberação dos maus-tratos aos animais
http://www.sentiens.net/liberacao-maus-tratos/peticoes

Sentiens Defesa Animal - promoção dos direitos animais - http://www.sentiens.net/
Olhar Animal - cães e gatos para adoção - http://www.olharanimal.net/
Pensata Animal - revista de direitos dos animais - http://www.pensataanimal.net/

sexta-feira, 9 de abril de 2010

OS CÃES TAMBÉM SÃO VÍTIMAS DA CHUVA




RECEBI ESSES DOIS EMAIL DO LFA - LAR DO FOCINHO AMIGO QUE FICA EM SANTA CRUZ NO RIO DE JANEIRO, VAMOS REPASSAR E AJUDAR ? CADA UM DANDO 5,00 JÁ AJUDA.
BJS
EVEY



A situação é grave, as chuvas deixaram o caos no abrigo.

Por favor ajudem...precisamos de ração (BANCO BRADESCO S/A (237) - AGÊNCIA 3019 (CATETE) C/POUPANÇA 1004276-3 - GISELE DA COSTA SOUZA E/OU CPF 083.434.257-07) e também de ajuda na infra-estrutura...vejam abaixo e-mail da Thaisa (thaisa@psainfoarte.com.br)....

O LFA trouxe ontem um cão de São Cristóvão, da enchente...vamos precisar de ajuda para adoção, quando pudermos tirar foros. Não dava para deixar de socorrer, ao menos aquilo que estava ao nosso alcance...ele é lindo, caramelo, mestiço de golden lata de olhos verdes...se debatendo nas águas...

são muitos animais desabrigados, é hora da cidade se unir...ajudem-nos....ajudem os animais e as pessoas que puderem...

Equipe LFA

Amigos,

Essa chuva que está arrasando o Rio acelerou o caos no Abrigo. Os animais estão desabrigados e totalmente molhados. Temos de começar as obras urgentemente mas precisamos de dinheiro para isso. Não podemos começar sem pelo menos um pequeno caixa para pagarmos a mão-de-obra que é sempre cash. Precisamos do material abaixo relacionado para o início das obras (metade dos canis):

Blocos de concreto - 9 x 19 x 39 - 4 milheiros a R$ 1,05 cada bloco

Telhas de fibrocimento onduladas de 8 mm - 260 m² - 150 telhas de 2 x 1 x 8 mm a R$ 50,00cada

Sacos de cimento CPII -

Brita

Areia

Dividimos os materiais em cotas e estamos precisando de padrinhos para elas. Já conseguimos alguns padrinhos para as cotas mas ainda temos 96 cotas de blocos, 125 cotas de telhas e um sem número de cotas de cimento sem padrinhos. Isso sem falar das cotas de mão de obra.

Cotas de cimento - cada cota R$ 40,00 - 2 sacos de cimento - ainda não temos o quantitativo de sacos de cimento

Cotas de telhas - cada cota R$ 50,00 - 1 telha - 150 cotas

Cotas de blocos de concreto - cada cota R$ 42,00 - 40 blocos de concreto - 100 cotas

Mão-de-obra - cada cota R$ 20,00 - 1.000 cotas

Os depósitos poderão ser feitos nas contas abaixo: Favor informar para o email: thaisa@psainfoarte.com.br

Brasil Ag. 4073-8 conta 9.307.630-4 Thaisa Calvente

Real ag 1679 conta 400.5730-4 Thaisa Calvente

Santander ag. 2134 conta 01019614-0 Shanna Calvente

Itau Ag: 9632 c/c: 00497-5 Shanna Calvente
Bjs e vamos ajudar!!!!! Vamos divulgar!!! Vcs são a voz dos que não falam!!!